15 de set. de 2010

Terapia Ocupacional em Penitenciárias Federais

FONTE:
Foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria n. 287 do Departamento Penitenciário Nacional que acrescenta os artigos 66-B e 66-C à Portaria n. 63 de 2009 do mesmo Departamento. A Portaria define, entre outras questões, que a Penitenciária Federal será dotada de atendimento de Terapia Ocupacional, sob a responsabilidade de um TERAPEUTA OCUPACIONAL.

PORTARIA DEPEN/DISPF Nº 287, DE 14 DE MAIO DE 2010

O Diretor do Sistema Penitenciário Federal - em Exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 28, V, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e no Art. 41 do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria GM nº 674, de 20 de março de 2008,
Art. 1º Acrescentar o arts. 66-A, 66-B e 66-C na Portaria nº 63, de 08 de abril de 2009, publicada no D.O.U - Seção 1 - pág. 32, com a seguinte redação:
Art. 66. A. A Penitenciária Federal será dotada de atendimento na área de Terapia Ocupacional, sob a responsabilidade de um Terapeuta Ocupacional.
Parágrafo único. A sala destinada ao atendimento terapêutico ocupacional conterá os materiais necessários ao exercício da atividade e ao bom atendimento do preso.
Art. 66. B. Ao Terapeuta Ocupacional compete, além de outras atribuições previstas em lei:
I - Atuar na promoção e na gestão de projetos de qualificação profissional (iniciação e aperfeiçoamento);
II - Realizar avaliação do Desempenho Ocupacional e dos Componentes do Desempenho Ocupacional;
III - Orientar e capacitar oficineiros/monitor de ofícios para facilitar o aprendizado do ofício pelos participantes das oficinas, de acordo com as habilidades e limitações de cada um.
IV - Registrar no prontuário do Interno os dados relativos a sua área de atribuição;
V -. Planejar, acompanhar e supervisionar ações ligadas a oferta e execução do trabalho pelo Interno;
VI - Planejar, orientar e realizar atendimentos individual e grupal, encaminhamentos, oficinas terapêuticas e de geração de renda, reabilitação e reinserção social;
VII - Solicitar ao Chefe da Divisão de Reabilitação a provisão ou substituição de materiais, assim como propor as medidas administrativas necessárias ao bom funcionamento da área de Terapia Ocupacional;
VIII - Acolher os usuários, bem como suas famílias e humanizar a atenção a Educação, Saúde, Trabalho e Psicosocial;
IX - Desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;
X - Promover a gestão integrada e a participação do Conselho da Comunidade;
XI - Elaborar projetos terapêuticos individuais e coletivos, por meio de discussões periódicas que permitam a realização de ações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares;
XII - Realizar ações de promoção de saúde e prevenção de doenças para os internos, familiares e servidores do sistema penitenciário federal;
XIII - Realizar ações de reabilitação;
XIV - Integrar a Comissão Técnica de Classificação;
XV - Realizar outras atividades pertinentes a sua responsabilidade profissional.
Art. 66. C. O Terapeuta Ocupacional no âmbito da sua atuação é profissional bastante competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial com vistas a apontar as mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos na execução das habilidades laborais em razão das seguintes solicitações:
I - Demanda judicial;
II - Verificação do preparo para liberdade condicional do sistema prisional;
III - Para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos do referido sistema prisional;
IV - Verificação da eficácia em medidas sócio-educativas (principalmente as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - Para apoiar a integração ou reintegração em ambiente laboral de egressos das referidas medidas sócio-educativas;
VI - Readaptação no ambiente de trabalho;
VII - Afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de terapia ocupacional;
VIII - Em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO MOREIRA DA SILVA

Mais Informações:
http://www.jurisite.com.br/portaria/portarias/por1039.html
Fonte: Dr. Mario Battisti no http://www.tofacis.blogspot.com/

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